O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sítio do Quinto tem reivindicado constantemente o processo de negociação junto a classe e o gestor para efetivar de fato os direitos da categoria. E diante disso, por diversas tentativas de diálogo junto ao prefeito Jair Santos e sem sucesso, quanto ao pagamento do adicional de insalubridade para os garis e os condutores de ambulância do Centro de Saúde Irmã Dulce.
Diante do
cenário de grave crise sanitária, estes profissionais são assíduos na execução
das atividades laborais, pois, exercem as funções de cunho essenciais para a
população e que nesta ótica precisam de apoio e reconhecimento dos direitos
trabalhistas por parte da gestão.
Neste
contexto, a atuação do sindicato tem sido pela efetivação dos direitos, definir
as providências cabíveis e possíveis, individual ou coletivamente. O que já vem
ocorrendo, que inclui envio de ofícios ao gestor requerendo o pagamento do
adicional de insalubridade e outro, por certo é necessário o uso
de EPI para gari, coletor de lixo ou lixeiro, para garantir a segurança e
bem-estar e que estes estão a anos sem os Equipamentos de Proteção Individuais.
Nesta quinta-feira, pela manhã, foi de produtividade em prol dos
servidores, recebemos no SINSERPUB dr.
Viemar Jorge - Engenheiro de Segurança do Trabalho e o nosso procurador
Jurídico dr. Kleiton, para uma análise de caso e elaboração do laudo pericial que
quantifica o percentual referente ao adicional de insalubridade aos
profissionais, bem como, firmamos uma parceria acerca da emissão do documento
histórico-laboral do trabalhador em atividade de risco biológico: Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP que o INSS exige quando o (a) servidor
(a) requer a aposentadoria para aqueles
que exercem o trabalho insalubre ou penoso.
Garantir os direitos e um trabalho decente a estes profissionais
devem ser compromisso de todos, pois lidam com o lixo doméstico e transporta
vidas, são os motoristas que prestam os primeiros socorros e salvam vidas de
homens, mulheres, jovens e crianças.
Sem o pagamento do adicional de
insalubridade e a falta de fornecimento EPIs, tais como: luvas, chapéus,
roupas, botas, capa de chupa, máscaras, álcool em gel, protetor solar entre
outros, descaracteriza a titulação “A gestão da superação e do
desenvolvimento”. Todavia, tais direitos
encontram-se com previsto em nosso Plano de Cargo e Salários, Lei 280/2009, no art.
19, o direito aos adicionais de
insalubridade e periculosidade.
O que é insalubridade?
A insalubridade tem a ver com as
doenças causadas aos trabalhadores que ficam expostos a condições nocivas por
conta de sua atividade.
O que é uma atividade insalubre?
Atividades insalubres são aquelas
em que os trabalhadores são expostos à agentes prejudiciais à saúde em
quantidade acima do que são permitidas por lei. De acordo com o Art. 189 da
CLT: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Que profissionais têm direito ao
adicional de insalubridade?
Os profissionais que exercem
atividades em condições nas quais fique demonstrada a exposição a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O que significa limite de
tolerância?
É a concentração ou intensidade
máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente,
que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
Quais são os graus de
insalubridade?
O valor pago pela insalubridade
pode variar de acordo com o grau estabelecido pela Lei, que pode ser o
pagamento de 10% para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para o máximo.
A classificação quanto a insalubridade fica caracterizada de acordo com o
Ministério do Trabalho, que designa um perito, médico ou engenheiro que fará a
análise das condições de ofício. Esses profissionais devem ser devidamente
registrados em seus respectivos Conselhos. A classificação do grau de
insalubridade de cada atividade é definida pela Norma Regulamentadora 15.
Quais são as atividades
insalubre?
Podem ser consideradas atividades
insalubres as atividades laborais que exponham os trabalhadores aos riscos
ambientais, abaixo listados, acima dos limites de tolerância previstos: *Ruído
contínuo ou intermitente; *Ruído de impacto; *Exposição ao calor;
*Radiações ionizantes e não-ionizantes; *Trabalho sob condições
hiperbáricas; *Vibração; *Frio; *Umidade; *Agentes químicos; *Poeiras
minerais; *Agentes biológicos.
Qual é a base de cálculo do
adicional de insalubridade?
De acordo com a CLT, a base de
cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo da região. (RCL 6266
STF).
O adicional pode ser suprimido?
O direito ao recebimento do
adicional de insalubridade cessa com o desaparecimento da condição de trabalho
que o motivou.
Como proceder para requerer o
adicional de insalubridade?
Inicialmente, é necessário
trabalhar numa atividade em condições insalubres, de acordo com a legislação
pertinente. Cada órgão/empresa tem seu procedimento, mas todo trabalhador pode
apresentar um pedido, devidamente motivado, requerendo o adicional.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
Art.7º, XXII, da CR/88 Art. 189 e
seguintes da CLT Norma Regulamentadora nº15 – NR-15 – Do Ministério do Trabalho
* Para os Servidores Públicos
Federais: Lei nº 8.112/1990 – Artigos 68 a 70 Decreto-Lei nº 1.873, de 27/05/81
Decreto nº 97.458, de 15/01/89
* Súmula nº 47 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho
executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por
essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
* Súmula nº 80 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A eliminação da
insalubridade, mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo
órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo
adicional.
* Súmula nº 139 do TST ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) –
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de
insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102
da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
* Súmula nº 248 do TST ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato
da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem
ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
* Súmula nº 289 do TST
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO
(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O simples fornecimento do
aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de
insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou
eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do
equipamento pelo empregado.
* Súmula nº 293 do TST ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL
(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante
perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente
insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional
de insalubridade.
* Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE
INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) –
Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I – Não basta a constatação da
insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre
na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de
instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a
respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e
escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15, da Portaria do MTE nº 3.214/78,
quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Fonte: SINSERPUB.