Garis e condutores de ambulância de Sítio do Quinto não recebe o adicional de insalubridade

     


            O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sítio do Quinto tem reivindicado constantemente o processo de negociação junto a classe e o gestor para efetivar de fato os direitos da categoria. E diante disso, por diversas tentativas de diálogo junto ao prefeito Jair Santos e sem sucesso, quanto ao pagamento do adicional de insalubridade para os garis e os condutores de ambulância do Centro de Saúde Irmã Dulce.

Diante do cenário de grave crise sanitária, estes profissionais são assíduos na execução das atividades laborais, pois, exercem as funções de cunho essenciais para a população e que nesta ótica precisam de apoio e reconhecimento dos direitos trabalhistas por parte da gestão.

Neste contexto, a atuação do sindicato tem sido pela efetivação dos direitos, definir as providências cabíveis e possíveis, individual ou coletivamente. O que já vem ocorrendo, que inclui envio de ofícios ao gestor requerendo o pagamento do adicional de insalubridade e outro, por certo é necessário o uso de EPI para gari, coletor de lixo ou lixeiro, para garantir a segurança e bem-estar e que estes estão a anos sem os Equipamentos de Proteção Individuais.

Nesta quinta-feira, pela manhã, foi de produtividade em prol dos servidores, recebemos no SINSERPUB  dr. Viemar Jorge - Engenheiro de Segurança do Trabalho e o nosso procurador Jurídico dr. Kleiton, para uma análise de caso e elaboração do laudo pericial que quantifica o percentual referente ao adicional de insalubridade aos profissionais, bem como, firmamos uma parceria acerca da emissão do documento histórico-laboral do trabalhador em atividade de risco biológico: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que o INSS exige quando o (a) servidor (a)  requer a aposentadoria para aqueles que exercem o trabalho insalubre ou penoso.

Garantir os direitos e um trabalho decente a estes profissionais devem ser compromisso de todos, pois lidam com o lixo doméstico e transporta vidas, são os motoristas que prestam os primeiros socorros e salvam vidas de homens, mulheres, jovens e crianças.

         Sem o pagamento do adicional de insalubridade e a falta de fornecimento EPIs, tais como: luvas, chapéus, roupas, botas, capa de chupa, máscaras, álcool em gel, protetor solar entre outros, descaracteriza a titulação “A gestão da superação e do desenvolvimento”.  Todavia, tais direitos encontram-se com previsto em nosso Plano de Cargo e Salários, Lei 280/2009, no art. 19, o direito aos adicionais de  insalubridade e periculosidade.

O que é insalubridade?

A insalubridade tem a ver com as doenças causadas aos trabalhadores que ficam expostos a condições nocivas por conta de sua atividade.

O que é uma atividade insalubre?

Atividades insalubres são aquelas em que os trabalhadores são expostos à agentes prejudiciais à saúde em quantidade acima do que são permitidas por lei. De acordo com o Art. 189 da CLT: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Que profissionais têm direito ao adicional de insalubridade?

Os profissionais que exercem atividades em condições nas quais fique demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O que significa limite de tolerância?

É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

Quais são os graus de insalubridade?

O valor pago pela insalubridade pode variar de acordo com o grau estabelecido pela Lei, que pode ser o pagamento de 10% para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para o máximo. A classificação quanto a insalubridade fica caracterizada de acordo com o Ministério do Trabalho, que designa um perito, médico ou engenheiro que fará a análise das condições de ofício. Esses profissionais devem ser devidamente registrados em seus respectivos Conselhos. A classificação do grau de insalubridade de cada atividade é definida pela Norma Regulamentadora 15.

Quais são as atividades insalubre?

Podem ser consideradas atividades insalubres as atividades laborais que exponham os trabalhadores aos riscos ambientais, abaixo listados, acima dos limites de tolerância previstos: *Ruído contínuo ou intermitente; *Ruído de impacto; *Exposição ao calor;  *Radiações ionizantes e não-ionizantes; *Trabalho sob condições hiperbáricas;  *Vibração; *Frio; *Umidade; *Agentes químicos; *Poeiras minerais; *Agentes biológicos.

Qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade?

De acordo com a CLT, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo da região. (RCL 6266 STF).

O adicional pode ser suprimido?

O direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessa com o desaparecimento da condição de trabalho que o motivou.

Como proceder para requerer o adicional de insalubridade?

Inicialmente, é necessário trabalhar numa atividade em condições insalubres, de acordo com a legislação pertinente. Cada órgão/empresa tem seu procedimento, mas todo trabalhador pode apresentar um pedido, devidamente motivado, requerendo o adicional.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Art.7º, XXII, da CR/88 Art. 189 e seguintes da CLT Norma Regulamentadora nº15 – NR-15 – Do Ministério do Trabalho

* Para os Servidores Públicos Federais: Lei nº 8.112/1990 – Artigos 68 a 70 Decreto-Lei nº 1.873, de 27/05/81 Decreto nº 97.458, de 15/01/89

* Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

* Súmula nº 80 do TST INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A eliminação da insalubridade, mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional.

* Súmula nº 139 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

* Súmula nº 248 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

* Súmula nº 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

* Súmula nº 293 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

* Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15, da Portaria do MTE nº 3.214/78, quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Fonte: SINSERPUB.

 

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