Diante da proximidade das eleições 2014, uma das
questões mais comuns do eleitor é: "qual é a diferença entre o voto em
branco e o voto nulo?".
Nas
eleições de outubro próximo serão escolhidos pelo voto popular o presidente que
comandará o país de 2015 a 2018 e também os deputados estaduais, deputados
federais, senadores e o governador de cada Estado. No Distrito Federal, as
eleições contemplam a escolha dos deputados distritais e do governador.
Diante da
proximidade das eleições, uma das dúvidas mais comuns do eleitor é sobre como
vai votar.
Apesar de
o voto no Brasil ser obrigatório, o eleitor, de acordo com a legislação
vigente, é livre para escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum.
Ou seja: o cidadão é obrigado a comparecer ao local de votação, ou a justificar
sua ausência, mas pode optar por votar em branco ou anular o seu voto.
Mas qual
é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?
Voto em branco
De acordo
com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em
branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos
candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco
bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia,
para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na
urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
Voto nulo
O TSE
considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de
anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de
candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Antigamente
como o voto branco era considerado válido (isto é, era contabilizado e dado
para o candidato vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o
eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições,
enquanto que o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido
como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em
geral.
Atualmente,
vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos,
conforme a Constituição Federal e a Lei
das Eleicoes. Este princípio considera apenas os votos válidos, que
são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais,
desconsiderando os votos em branco e os nulos.
Como é
possível notar, os votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito
de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra
serventia para o pleito eleitoral, do ponto de vista das eleições majoritárias
(eleições para presidente, governador e senador), em que o eleito é o candidato
que obtiver a maioria simples (o maior número dos votos apurados) ou absoluta
dos votos (mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os
nulos).
Aplicação nas eleições proporcionais
Já no que
diz respeito às eleições proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado
federal, deputado estadual e vereador, a situação muda e os votos nulos e
brancos passam a interferir no resultado das eleições. É que para ser eleito a
um desses cargos, o candidato precisa alcançar o quociente eleitoral, que é o
índice que determina o número de vagas que cada partido vai ocupar no
legislativo, obtido pela divisão do número de votos válidos (votos atribuídos
aos candidatos ou à legenda) pelo de vagas a serem preenchidas. Desse modo,
quanto maior for a quantidade de votos nulos e brancos, menor será o quociente
eleitoral e mais fácil será para o candidato conquistar a vaga.
É por
esse motivo que muitas vezes um candidato obtém menos votos que outros e é
eleito, puxado pela votação expressiva de outro candidato do partido ou pelos
votos da legenda.
Assim, ao
decidir votar nulo ou em branco, é importante que o eleitor esteja consciente
dessas implicações.
– o 1º
turno das Eleições 2014 ocorre no dia 5 de outubro e o 2º turno no dia 26 de
outubro de 2014.
– de
acordo com o Código
Eleitoral, o voto é facultativo a maiores de 70 anos, aos maiores de
16 e menores de 18 anos e aos analfabetos.
– a
exigência de maioria absoluta ocorre nas eleições para presidente, governador e
prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Quando o candidato com
maior número de votos não alcança a maioria absoluta é realizado o segundo
turno das eleições entre os dois candidatos mais votados.
Fonte: Pragmatismo Político