JORNADA DE TRABALHO




JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES: 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE PODE SER REALIDADE NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SITIO DO QUINTO-BA.
 



Nesta segunda-feira dia 09/06 em assembleia, estiveram presentes os profissionais de educação juntamente com o SECRETARIO DE EDUCAÇÃO o Sr. Moises Carvalho, PROCURADOR JURÍDICO Dr. Thiago Guimarães, a COORDENADORA GERAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO a Srª.  Cristiane Carvalho, o Presidente da Entidade Evando Santos e os MEMBROS DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO de professores do Ensino Infantil e do Fundamental I: Creuza Luzia e Maria Iranete, para viabilizar o cumprimento do Parecer CNE/CEB nº 9/2012, HOMOLOGADO Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 1°/8/2013, Seção 1, Pág.17. Que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica e a jornada de trabalho extraclasse.
Como é do conhecimento de todos, o piso salarial profissional nacional é uma luta histórica dos educadores brasileiros. A primeira referência a um piso salarial nacional data de 1822, registrada em portaria imperial. O piso chegou a ser promulgado em 1827, mas não foi implementado. Nesses quase dois séculos a luta pelo piso salarial nacional do magistério nunca cessou. A Lei nº 11.738/2008 é estruturada em poucos artigos, fixando o piso salarial nacional dos professores, afirmando que este piso é pago por determinada jornada e disciplinando como se compõe esta mesma jornada. A definição do que é o piso salarial nacional está contida no § 1º do art. 2º da referida lei, assim redigido:
Art. 2º (...)
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da Educação Básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Continuando, a mesma lei mais adiante (§ 4º do mesmo art. 2º) trata da composição da jornada de trabalho:
Art. 2º (...)
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse.
Na reunião ficou acordado que no retorno do recesso dia 30/06 estes profissionais terão sua jornada de trabalho conforme manda a lei na esfera municipal de ensino de Sítio do Quinto.

Fonte: Evando Santos.

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